A entrada em vigor da Lei nº 15.270/2025, que institui a tributação de dividendos para pessoas físicas com rendimentos superiores a R$ 50 mil, desencadeou um grave choque normativo no sistema tributário brasileiro. Essa nova legislação ordinária entra em conflito direto com a Lei Complementar 123/2006, que assegura a isenção do Imposto de Renda (IR) sobre os valores distribuídos a titulares e sócios de empresas optantes pelo Simples Nacional.

A Lei 15.270 revogou a isenção de dividendos apenas para as empresas dos regimes de lucro real e presumido, mas não mencionou o Simples Nacional. Essa omissão criou um “limbo normativo” que gera grande insegurança jurídica para o setor produtivo. Especialistas preveem a formação de um contencioso bilionário entre contribuintes e a Receita Federal nos próximos anos, até que a jurisprudência seja definida.

Segundo o Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT), o Simples Nacional abrange cerca de 70% das empresas do país, totalizando 20 milhões de optantes em 2025. A falta de clareza nas regras expõe esse vasto contingente ao risco de autuações fiscais e multas pesadas.

Hierarquia legal: a defesa pela isenção do Simples

Juristas e tributaristas que defendem a manutenção da isenção de IR para os sócios de empresas do Simples baseiam-se no princípio da hierarquia das normas.

O argumento central é que uma lei ordinária (como a Lei 15.270) não pode prevalecer sobre uma lei complementar (como a LC 123/2006), que exige quórum qualificado para aprovação e tem papel constitucional na disciplina do tratamento diferenciado das micro e pequenas empresas.

O presidente-executivo do IBPT, João Eloi Olenike, destaca que a omissão legislativa na Lei 15.270/2025 permite invocar a isenção prevista no artigo 14 da LC 123/2006. Este artigo é categórico ao dispor que “consideram-se isentos do Imposto de Renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados”.

A advogada Cristina Camara, sócia do Siqueira Castro Advogados, reforça esse entendimento, afirmando que a proteção constitucional ao Simples não pode ser derrubada por uma lei ordinária, tornando a tentativa de tributação “estruturalmente problemática”.

O professor Arthur Pitman, da Fipecafi, e Raphael Assef Lavez, professor de Direito Tributário da Faculdade Eseg, complementam que o tratamento favorecido é matéria reservada à lei complementar e à própria Constituição (artigo 146), o que reforça a blindagem do Simples.

A tese da Receita Federal: tributação da pessoa física

Em contrapartida, uma vertente jurídica alerta para o risco de derrota dos contribuintes, baseando-se na premissa de que a Lei 15.270 altera o foco da tributação: da pessoa jurídica para o indivíduo.

Sob essa ótica, a nova lei não estaria revogando a isenção para a empresa do Simples, mas sim instituindo uma nova obrigação sobre a pessoa física que recebe os dividendos, pautada em sua capacidade contributiva.

Marcelo Costa Censoni Filho, CEO do Censoni Tecnologia Fiscal, é cético quanto à blindagem. Ele argumenta que “A Lei 15.270/2025 tem natureza de lei ordinária e tributa a pessoa física que recebe os dividendos, não a pessoa jurídica que os distribui”. Em sua visão, os dividendos do Simples passariam a integrar a base de cálculo de novos tributos instituídos sobre a pessoa física.

Tanto a Receita Federal quanto o Ministério da Fazenda devem corroborar essa interpretação, defendendo que a Lei 15.270 cria o Imposto de Renda Mínimo (IRM). A Receita pode argumentar que, mesmo isentos de tributação na fonte, os lucros do Simples devem ser incluídos na base de cálculo do IRM. Dessa forma, o sócio teria que complementar o imposto, aplicando-se a alíquota variável de 0% a 10%, conforme seus rendimentos totais na declaração anual.

Contudo, Cristina Camara contesta essa tese, lembrando que o art. 14 da LC 123 trata especificamente da relação entre o empresário e a empresa habilitada no Simples. Além disso, o professor Arthur Pitman sugere que, do ponto de vista econômico, é preciso avaliar se a tributação na pessoa física não esvazia, na prática, os benefícios concedidos ao Simples.

Judicialização e o aumento do “custo Brasil”

O cenário atual aponta para o aumento do “custo Brasil” por meio do litígio. A insegurança jurídica obriga o empresário a tomar decisões difíceis:

  • Pagar o imposto antecipadamente, prejudicando o fluxo de caixa.

  • Não pagar e arriscar multas pesadas (de 20% a 150%) em caso de autuação da Receita Federal.

João Eloi Olenike recomenda que as empresas se preparem para uma longa batalha judicial. Ele aconselha a invocação da LC 123 na Justiça, mas com a ressalva de formar uma poupança para enfrentar uma possível decisão desfavorável, visto que uma ação pode durar até quatro anos. A vulnerabilidade do contribuinte diante do Fisco perdurará até a decisão final, forçando uma escolha entre o risco de multas e a preservação do capital.

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